sexta-feira, 9 de julho de 2010

Bomba: Roseana Sarney é ficha suja

Eu faço hemodiálise três vezes por semana: nas segundas, quartas e sexta-feira, das 16h00 às 20h00. Nestes horários eu não tenho condições de produzir matérias e nem postar ou republicar matérias relevantes de outros blogueiro.

Hoje á tarde os blogueiros John Cutrim e Luís Cardoso postaram uma matéria bombástica: um grupo de advogados maranhenses entrou com um pedido de impugnação junto à procradora eleitoral do Maranhão, Carolina da Hora, da candidatura de Roseana Sarney, do PMDB, ao governo do Maranhão.




Ficha suja de Roseana pode impugnar sua candidatura

A filha do senador José Sarney foi condenada por um colegiado de desembargadores maranhenses no dia 16 de abril de 2009, um dia antes de ter sido nomeada governadora biônica do estado. A condenação foi proferida pelo colegiado formado pelos desembargadores Maria das Graças Costa Duarte, que atuou como presidente, da relatora Raimunda Santos Bezerra, do prolator juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública, Jaime Ferreira de Araújo e de Jorge Rachid.

leia a postagem de Cardoso:

"Um grupo de advogados entregou em mãos à Procuradora Eleitoral, Carolina da Hora, documentos de sentença proferida em colegiado de Justiça que condenou Roseana Sarney por ferir princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

A condenação de Roseana, então senadora no dia 16 de abril de 2009, um dia antes da cassação definitiva do mandato do governador Jackson Lago, pelo TSE, foi proferida pelo colegiado formado pelos desembargadores Maria das Graças Costa Duarte, que atuou como presidente, da relatora Raimunda Santos Bezerra, do prolator juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública, Jaime Ferreira de Araújo e de Jorge Rachid.

A ação foi interposta pela deputada Helena Heluy e diz respeito ao nome de Roseana Sarney dado à Passarela do Samba, no Anel Viário.

A idéia de colocar o nome de Roseana foi de Ricardo Murad, quando dirigia à epoca a gerência Metropolitana, que causou sua demissão por sugestão da então primeira dama, Alexandra Tavares.

Tanto Roseana quanto o Governo do Estado se defenderam argumentando que era uma homanegem a uma mulher, com caráter educativo e cultural.

Os magistrados não caíram na conversa, lembrando que atos públicos devem obedecer o interesse público, vedando promoção pessoal, através de denominação de logradouros públicos, principalmente de pessoas vivas.

Abaixo o blogue pública alguns trechos da condenação de Roseana Sarney:

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11341 – 2007

Sessão do dia 16 de abril de 2009.

APELANTE: Helena Barros Heluy

ADVOGADOS: Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, Márcio Endles Lima Vale e Aarão Carlos Lima Castro

1º APELADO: Estado do Maranhão

PROCURADOR: José Carlos Tajra Reis Júnior

2º APELADO: Roseana Sarney Murad

ADVOGADO: Vinícius César de Berrêdo Martins

COMARCA: São Luís

JUIZ PROLATOR: Jaime Ferreira de Araújo

RELATORA: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra

ACÓRDÃO Nº. 80.798/2009

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º, ART. 19, § 1º, 37 DA CF.

I – A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouros públicos.

II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.

III – Condenação em honorários advocatícios.

APELO PROVIDO.

ACÓRDÃO N0

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

RELATÓRIO

Consta na inicial às fls. 03/17 que a Gerência Metropolitana do Estado do Maranhão deu início a construção da passarela do samba localizada no aterro do Bacanga, situada numa avenida e atribuiu a mesma o nome de Avenida Roseana Sarney, alegando que com o feito foi ferido os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e da moralidade, suscitando a concessão liminar inaudita altera pars e a condenação dos réus.

Em contestação às fls. 88/90 alegou a apelada Roseana Sarney Murad sua ilegitimidade já que não lhe foi imputada prática de qualquer ato ou conduta punível tendo sido apenas alvo de uma homenagem.

O Estado do Maranhão em sua defesa às fls.93/101 asseverou a legalidade do ato com fundamento no art. 19, § 9º, e o art. 37, § 1º, ambos da Constituição Federal, não sendo vedado pela norma constitucional, pois não tem caráter promocional, mas tão somente educativo e informativo já que restou em uma homenagem a primeira mulher a ser eleita Governadora no país. Ainda mais que a Ação Popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público o que no caso não ocorreu, sendo a ação impetrada improcedente.

O outro demandado Ricardo Jorge Murad alegou em preliminar a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, que não foi encadeado nenhum dos pressupostos que legitimam a Ação Popular, contidos no art. 2º da Lei 4.717, suscitando sua exclusão do pólo passivo, e a litigância de má-fé da autora se utilizando da presente ação para perseguição política, requerendo por fim a improcedência da demanda e a condenação da autora pela litigância de má-fé.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em parecer da Douta Selene Coelho de Lacerda, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso face o preenchimento dos requisitos essenciais de admissibilidade.

Versa o presente recurso da ocorrência ou não de ilegalidade quando da denominação de uma Avenida no Bacanga com o nome da Senadora Roseana Sarney.

Analisando o caso em tese, vejo que a Administração Pública se pauta nos princípios constitucionais elencados no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”

Esses princípios norteiam todo o funcionalismo público de forma conjunta, devendo, portanto, um ato administrativo além de ser baseado em lei, atender de forma impessoal o interesse público, de forma a neutralizar a personalidade do agente, não agredir a consciência moral da sociedade, dar publicidade dos seus atos para acesso de todos quanto ao seu procedimento e, por fim, visa um bem comum eficaz e específico.

Mesmo que um ato esteja encoberto de uma possível legalidade é inerente a sua prática a observância de outros pontos, que justifiquem a sua realização.

A Constituição Federal em seu art. 19, § 9º, permite a denominação de obras e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas consagradas e notórias. O que de fato torna o feito legal, no sentido de não ser contrário a lei. Contudo, compulsando os autos, vejo que a homenageada está ativa no cenário político, o que fere os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Infringe o princípio da impessoalidade, porque exalta o nome de um administrador, quando o que deve ser enaltecido é o interesse público, já que o princípio em tese consagra a neutralização das atividades administrativas, que têm como escopo principal, o interesse público, primando pela ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa.

Fere o princípio da moralidade, pois versa pela atitude ética e honesta do administrador, de não utilizar o bem administrado para sua própria promoção ou benfeitoria. Conforme definição Celso Bandeira de Melo (1992, p. 85):

De acordo com o princípio da moralidade, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.

Vislumbro com o exposto que houve a violação de dois princípios basilares que compõe a administração, o da impessoalidade e o da moralidade.

Por outro lado, conforme previsão constitucional, § 1º do art. 37: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”.

Desta forma, em todos os níveis, seja da federação ou de poderes, tem se evidenciado a preocupação da não vinculação dos bens públicos para eventual promoção pessoal, tendo decidido, com base no § 9º, art. 19, e §1º, art. 37, ambos do CF, “não atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração do Poder Judiciário Estadual, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público e se encontre na inatividade (…)”.

No mesmo sentido a Lei Federal nº. 6.454/77, dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos, proibindo, em seu artigo 1º, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

Destaco, neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

AÇÃO POPULAR – FÓRUM – NOME – HOMENAGEM A PESSOA VIVA – PLACA – CONFECÇÃO – CUSTEAMENTO – ERÁRIO MUNICIPAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – ART. 37, CAPUT E § 1º, DA LEI MAIOR. A nova ordem jurídica inaugurada com o advento da Constituição Federal de 1.988 não se coaduna com homenagens a pessoas públicas ainda vivas, caracterizadoras de indevida promoção pessoal e por isso ofensivas ao princípio constitucional da impessoalidade. (TJMG, AC Nº 000.152.056-8/00)

Ação Civil Pública. Atribuição de nome de pessoa viva a prédio público – lei municipal permissiva – invocação do princípio da impessoalidade, exigência que o Administrador Público, ao praticar o ato administrativo, tem em mira sempre a finalidade pública. A impessoalidade se relaciona com o agente político que pratica o ato, no sentido de que o ato não é seu, mas sim da Entidade Pública que representa. O ato é que é impessoal- inexistência de inconstitucionalidade homenageado antigo companheiro político expedidor do decreto – desvio de finalidade do ato administrativo caracterizado – ausência de finalidade pública do ato – ação procedente. RECURSO (TJ SP. Comarca São de Caetano do Sul APELAÇÃO CÍVEL 544 258.5/2. Julgamento em 11.12.2007)

Com estas considerações voto pelo PROVIMENTO do apelo, determinando a retirada de qualquer referência à Avenida do Samba com o nome “ROSEANA SARNEY” e a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)

É como voto.

Presidiu ao julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro .

Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra – relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

SALA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2009.

DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES

PRESIDENTE

DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA

RELATORA"

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